fbpx

Ao abordarmos o tema, estamos nos referindo a uma conduta grave praticada pelo funcionário, que faz com que o empregador tenha o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Tal razão deverá ser comprovada pela empresa e irá refletir nos direitos a serem recebidos pelo empregado. Selecionamos alguns motivos e quando são caracterizados, de acordo com a lei trabalhista – artigo 482 da CLT:

  • Ato de improbidade: ocorre quando o empregado comete alguma ação desonesta, fraude ou age de má-fé, para obter vantagem para si ou para uma outra pessoa. Exemplos: furto, adulteração de documentos, apresentar atestado médico falso, entre outros;
  • Desídia no desempenho das funções: pode sercaracterizada quando o funcionário chega constantemente atrasado ao trabalho, exerce a função com desleixo, preguiça, quando as tarefas são entregues fora do prazo ou são mal feitas;
  • Embriaguez habitual ou em serviço: aqui, vale ressaltarque estamos nos referindo ao empregado que tem o hábito de trabalhar alcoolizado e não aquele que tem problemas com alcoolismo, pois, neste caso, o mesmo deverá ser encaminhado para a realização de um tratamento médico e a depender do caso, requerer a assistência do INSS;
  • Violação de segredo da empresa: neste caso, deve ser comprovado que o funcionário agiu de má-fé e que a empresa teve prejuízos em razão de tal violação;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação:  a indisciplina acontece quando o empregado não cumpre o regulamento interno e demais normas da empresa. Já a insubordinação é identificada quando o empregado não obedece ordens, verbal ou escrita, de superiores;
  • Abandono de emprego: pode ser configurado quando o funcionário faltamais de 30 dias sem justificativa. Nessa situação, a empresa deverá encaminhar uma notificação no endereço do mesmo pedindo o seu retorno ao trabalho, se isso não ocorrer, poderá aplicar a justa causa;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: a primeira está ligada a questões relacionadas a sexualidade, como, por exemplo, assédio sexual, prática de atos libidinosos ou até mesmo o acesso a conteúdos pornográficos no horário de trabalho. O mau procedimento, diz respeito a ações desrespeitosas e condenadas perante a sociedade, como fazer chacota com colegas de trabalho, racismo, machismo, dentre outros;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado:   por exemplo, motorista profissional que perde a habilitação por conta de conduta dolosa, médico que perde o direito de medicar, também por conduta dolosa.

Caso o empregado seja demitido por uma dessas causas, ele terá direito às seguintes verbas: saldo de salário, férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional.

Para mais informações fale com o advogado Dr. Renato Melo.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.

Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000

Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.brcontato@ssgmadv.com.br

Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570

Arte e diagramação: Renato Campos – RCMD

Deixe uma resposta