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Desde o ano passado, muito se tem falado sobre o aumento do número de divórcios durante a pandemia. É comum os casais que se divorciam de forma consensual fazerem acordos entre si, registrado no próprio documento que oficializa o divórcio amigável, registrado em escritura pública ou até mesmo perante o juiz. O problema surge quando a parte que se comprometeu a pagar uma dívida devidamente acordada, não paga, gerando assim consequências para o outro ex-cônjuge, que a depender do caso, pode até gerar uma indenização por danos morais.

A possibilidade de ajuizar uma ação civil para discutir uma indenização por danos morais em razão do inadimplemento de uma obrigação firmada entre ex-cônjuges, já foi decidida pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Minas Gerais e em São Paulo.

No caso julgado na comarca de Campo Erê, em Florianópolis, a Quinta Câmara de Direito Civil, decidiu por unanimidade pela condenação do ex-marido a pagar o montante de R$ 1.000,00, por não pagar uma dívida contraída pelo casal na constância do casamento, conforme obrigação assumida na escritura pública de divórcio, gerando assim a dívida em nome da ex-mulher, e consequentemente a inclusão do seu nome na lista de negativados nos órgãos de proteção de crédito por meses. Na decisão, a desembargadora Claudia Lambert de Faria, ressalta que o réu agiu de forma ilícita ao descumprir o combinado em escritura pública, sendo a indenização, de acordo com a relatora uma forma de “compensar o abalo moral sofrido pela autora”. (Processo: 0300022-10.2017.8.24.0013).

Outro desfecho semelhante aconteceu após decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, tratava-se de uma dívida contraída com a hipoteca do imóvel, onde a ex-esposa morava com os filhos do casal. De acordo com o processo, o ex-marido assumiu em acordo de divórcio o pagamento pelo débito hipotecário, o que não aconteceu, resultando na execução hipotecária. Segundo os autos, diante da angústia e ansiedade sofrida com o processo e consequentemente o risco de perder o bem, a autora acabou pagando a dívida, dando a ela o direito de pedir não só a restituição do valor pago, mas também uma indenização no valor de R$ 15,7 mil de danos morais.

Uma consideração importante, quando falamos em divórcio, vale lembrar que independente do acordo que é feito pelas partes em relação a um assunto específico, outras implicações jurídicas podem surgir em razão do fim do matrimônio, a depender do regime de bens escolhido pelo casal antes do casamento (Informativo 17/5), ou no decorrer da relação, no caso de uma união estável.

Assim, diante de um divórcio, independente da forma como está sendo realizado (extrajudicial ou judicial), caso haja um acordo entre ambos com relação ao cumprimento de uma determinada obrigada, seja ela qual for, é extremamente importante que esteja expresso, registrado em um documento oficial, garantindo desta forma que a dívida possa vir a ser cobrada em caso inadimplemento.  

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área civil, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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