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Em uma publicação recente, a Receita Federal, através da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), decidiu sobre uma consulta quanto a interpretação do que pode ser considerado como insumo, conforme normas previstas e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão está na Solução de Consulta nº 18, e estabelece quais as despesas decorrentes do uso do veículo para a realização da atividade da pessoa jurídica, é considerada como insumos, dando direito a créditos de PIS e Cofins.

A consulta, feita por uma empresa de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, teve como fundamento a Instrução Normativa RFB nº 1.396 de 16 de setembro de 2013 e a tese julgada em 2018 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins.

A decisão estabelece que as despesas decorrentes da depreciação, manutenção, combustível, lubrificantes, locomoção de funcionários ou ferramentas até o local de prestação do serviço com o veículo utilizado pela pessoa jurídica, geram direito a créditos de PIS e Cofins.

Essa é mais uma oportunidade tributária que as empresas devem se atentar como forma de recuperar créditos e diminuir os custos com as contribuições sociais. É importante destacar que independente do ramo de atividade da empresa, vale a análise e estudo aprofundado de um advogado tributarista para avaliar as possibilidades a serem aproveitadas.

Além dos gastos elencados na decisão, outros, desde que considerados essenciais e obrigatórios também podem ser suscitados, aumentando assim os valores a serem questionados em eventual ação judicial ou compensação administrativa. Em linha gerais, conforme entendimento já estabelecido pelo STF, as empresas podem considerar como insumo tudo o que for essencial para o exercício da sua atividade econômica.

Para tratar desses e de outros assuntos relacionados a questões tributárias, nossos advogados estão prontos para mais esclarecimentos.

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