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A crise mundial provocada pela restrição de funcionamento de áreas não essenciais, como forma de evitar a disseminação do covid-19, fez com que inúmeras empresas fossem diretamente afetadas, gerando assim uma lista de desafios e problemas a serem enfrentados, entre eles a conta de energia consumida x energia contratada.

Algumas empresas adotam esse sistema de compra de energia no mercado livre de energia, justamente para reduzir os custos com o consumo direto com a distribuidora. Nesse sistema, é feito uma avaliação quanto a quantidade de energia efetivamente a ser consumida, dentro de um limite tolerável, sendo estabelecido um contrato junto com uma concessionária.

No entanto, ao optar por esse tipo de serviço, as empresas que agora estão sendo prejudicadas por esses contratos, sequer imaginavam que um dia estariam literalmente de portas fechadas sem prazo determinado para a retomada das atividades ou em alguns casos que seriam obrigadas a reduzir a carga horária de funcionamento. Embora a utilização atual da energia não seja efetivamente o que a princípio foi acordado, os contratantes estão sendo “obrigados” a buscar a justiça para comprovar que diante das impossibilidades ocasionadas, a empresa foi efetivamente prejudicada e impossibilitada de atuar, comprometendo o consumo de energia pela ausência de funcionamento.

Uma empresa do ramo de plásticos em São Paulo, ajuizou ação de revisão de contrato (2090533-73.2020.8.26.0000) contra uma fornecedora de energia, que estabelecia a obrigatoriedade de aquisição da quantia mínima no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, com média atual em R$ 45 mil. Porém, diante da paralisação das atividades da empresa, tanto o seu consumo quanto o faturamento foram comprometidos, impossibilitando o pagamento do valor até então acordado.

Nesse sentido, pediu a suspensão do pagamento mínimo mensal até dezembro de 2020, pagando apenas o que de fato fosse consumido. Embora a decisão de 1º grau tenha sido desfavorável, a empresa recorreu e o relator Achile Alesina, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou a justificativa e finalizou a decisão com a seguinte declaração: “Neste momento, mais do que nunca, diante das circunstâncias  de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa, cuja função social não se pode ignorar, na medida em que sua operação movimenta a economia, gerando empregos, recolhimento de tributos, produção e comercialização de bens e prestação de serviços. Por tais razões, cabível a concessão da tutela de urgência, para que se efetue a cobrança do valor correspondente ao efetivamente utilizado, à partir do mês de abril até dezembro de 2020”.

Situação semelhante aconteceu com um shopping em Curitiba, no Paraná, que também teve seu funcionamento proibido pelo decreto estadual. Além de terem sofrido com a ausência do faturamento, não estão utilizando a quantidade de energia prevista anteriormente em contrato junto com a Companhia Paraense de Energia (Copel).  Diante desse cenário, a administradora entrou com uma ação (0001494-66.2010.8.16.0004) e obteve o direito de pagar somente pela energia consumida. Na decisão, o juiz Guilherme de Paula Rezende da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), citou que o próprio contrato estipula uma cláusula prevendo a existência de caso fortuito ou força maior, e que sendo constada a ocorrência do fato, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as partes ficarem impedidas de cumprir.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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