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A dispensa discriminatória do trabalho após ter contraído Covid-19, é mais um dos assuntos que estão sendo levados à Justiça do Trabalho, em razão do coronavírus. Algumas decisões já foram proferidas, onde as empresas foram condenadas a pagar indenização por dano moral ao empregado demitido sem justa causa, logo depois que retornaram ao emprego, após o período de afastamento pela doença.

Quando falamos em dispensa discriminatória, nos referimos a uma prática proibida pela  Lei 9.029/1995, que aborda questões ligadas ao trabalho, conforme descrito no artigo 1º: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (…)”. O artigo 4º e incisos trata especificamente da relação de trabalho: “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

É certo que as empresas podem exercer o seu direito de dispensar um empregado a qualquer tempo, sem justificativa, tendo em vista o seu poder diretivo de empregador, entretanto, caso seja constatado e comprovado que a demissão ocorreu de modo discriminatório, o trabalhador poderá se valer de um dos direitos descritos acima.

Isso aconteceu com um vigilante de Manaus, que conseguiu o direito ser indenizado em R$ 10.833,33 por danos morais pela dispensa discriminatória, em sentença julgada pelo juiz substituto José Antonio Correa Francisco, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. (Processo 0000514-85.2020.5.11.0012). De acordo com as informações do processo, após ter ficado afastado por 15 dias, o funcionário retornou ao seu posto de trabalho, e foi surpreendido com a notícia da rescisão do contrato de trabalho. Ainda segundo os autos, ao questionar sobre a demissão, recebeu a seguinte resposta do gerente: “se não tivesse ficado doente, provavelmente não teria tido o contrato de trabalho finalizado”.

Outra situação que pode se enquadrar como dispensa discriminatória, são os casos de demissão de pessoas do grupo de risco, por estar suscetível de contrair a doença. Como por exemplo, o caso de uma técnica de enfermagem, de 60 anos, demitida em maio do ano passado. A profissional ingressou com a ação judicial pedindo a reintegração ao trabalho, o que lhe foi concedido pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, Espírito santo, Lucy de Fatima Cruz Lago. (Processo: 0000597-45.2020.5.17.0009).

Assim, diante de uma demissão durante o período de pandemia que se enquadre em uma das situações descritas, é importante que o trabalhador consulte um advogado trabalhista para avaliar o caso concreto, bem como as razões que motivaram a rescisão do contrato de trabalho.

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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