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Você com certeza já deve ter ouvido falar do Plano de Demissão Voluntária (PDV), um assunto que voltou a ser divulgado nos noticiários em razão da crise econômica no país, causada pela pandemia pelo novo coronavírus. Muito se fala das empresas, mas pouco de discute sobre os efeitos e consequências jurídicas para o empregado que adere ao plano. Acompanhe o Informativo e saiba tudo a respeito.

Além do PDV, existe o Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE), trata-se de um acordo feito diretamente com o empregado ou por intermédio do sindicato, conforme previsto no artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que pode ser realizado tanto pelas empresas particulares ou estatais. Pelo acordo, além das verbas rescisórias que o empregado teria direito em uma demissão normal, são concedidos benefícios extras como por exemplo, um salário nominal por ano de trabalho, assistência médica ao empregado e dependentes pelo período de 6 meses a 1 ano, complementação do plano de previdência privada, entre outros. O objetivo do plano é reduzir o quadro de funcionários e o custo com pessoal e demais despesas com a folha de pagamento.

É importante destacar que, o simples fato do trabalhador ter aderido ao plano, não impede que ele ingresse com uma ação na justiça para pleitear seus direitos trabalhistas, desde que não haja uma cláusula expressa indicando a quitação ampla e irrestrita das parcelas referente ao contrato de trabalho. Tal entendimento segue a Orientação Jurisprudencial OJ 270 da SDI-1-TST: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

Assim, quem já aderiu ao programa ou recebeu uma proposta da empresa nesse sentido, é aconselhável buscar o auxílio de um advogado para uma análise do que está sendo acordado, quais as condições e vantagens oferecidas para o funcionário que aderir ao PDV/PAI. Vale ressaltar que, o prazo para entrar com a ação trabalhista, mesmo para quem assinou o PDV, é de 2 anos, a contar da data da adesão da demissão, podendo reclamar os direitos que não foram expressamente quitados, com base nos últimos 5 anos de trabalho.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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