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Mais um Projeto de Lei (1179/2020) criado para amenizar as consequências jurídicas da pandemia pelo coronavírus, é aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados. O texto original, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), teve algumas mudanças, e agora aguarda a avaliação final do Senado.

Embora parte do conteúdo tenha sido alterado pelo relator na Câmara, o deputado Enrico Misasi (PV-SP), a proposta estipula novas regras temporárias para questões jurídicas relacionadas ao direito de família, sucessões, contratos, consumo e condominial, entre outros. Selecionamos oito temas tratados no projeto, que sendo aprovado, passa a valer a partir do dia 20 de março, data em que o Congresso Nacional decretou o estado de calamidade pública:

 

  • Revisão de Contratos: o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis para justificar os pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato, previstos no Código Civil (arts. 478 a 780), conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vale ressaltar que essa regra não se aplica aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei do Inquilinato. Os efeitos jurídicos da pandemia não podem ser aproveitados com relação a obrigações já vencidas antes de 20 de março;

 

  • Locação de imóveis urbanos (comerciais e residenciais): suspensão de liminar de despejo para os inquilinos que estão com o aluguel atrasado, quer seja pelo término do contrato de locação ou até mesmo por razões relacionadas aos efeitos da crise por motivo de desemprego, redução salarial ou até mesmo por restrições de funcionamento (imóvel comercial), até 30 de outubro;

 

  • Usucapião: suspensão dos prazos para aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião até 30 de outubro;

 

  • Prescrição e Decadência: os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020;

 

  • Relações de consumo: até o dia 30 de outubro, a regra prevista no artigo 49 do CDC, que garante a devolução da compra no prazo de 7 dias de produtos ou serviços realizados fora do estabelecimento comercial, deixa de valer para as compras de produtos perecíveis e medicamentos realizadas através do delivery, exceto nos casos de erro, defeito ou vício;

 

  • Inventários: o prazo para a abertura da sucessão no processo de inventário será até 30 de outubro, válido para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro, e não em 2 meses, como determina o artigo 611 do Código de Processo Civil;

 

  • Prisão civil: a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida no domicílio do devedor, até 30 de outubro;

 

  • Condomínios: além dos poderes já concedidos aos síndicos, também poderá restringir ou proibir o uso das áreas comuns, bem como o espaço para reuniões e festividades, além da utilização do estacionamento por terceiros. As restrições não se aplicam para casos de atendimento médico, obras estruturais e benfeitorias necessárias. A assembleia condominial poderá ocorrer virtualmente tanto para votação de contas como para destituição e eleição do síndico, diante da impossibilidade, o mandato vencido fica prorrogado até 30 de outubro.

 

Para ler o Projeto 1179/2020 na íntegra e conhecer os outros assuntos que fazem parte do texto acesso aqui. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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