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No informativo dessa semana, vamos falar sobre o dano existencial, um tema desconhecido pelos trabalhadores em geral, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 2017 com a reforma trabalhista. Acompanhe o texto e fique por dentro do assunto.

Você muito provavelmente já deve ter ouvido falar em dano moral ou material, um dos pedidos mais comuns e recorrentes na justiça brasileira. Já o dano existencial ainda é uma novidade que foi incluída na CLT no título que trata do Dano Extrapatrimonial, no artigo 223-B, com a seguinte redação: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.

O dano existencial está relacionado com o tempo que o empregado fica à disposição do empregador. Geralmente, isso acontece quando o trabalhador excede a quantidade de horas extras permitidas por lei ou na convenção coletiva da categoria, que é de 2 horas diárias. No entanto, a lei também prevê a possibilidade de realizar até 12 horas diárias de trabalho, ou seja, 4 horas extras por dia, somente nos casos de extrema necessidade em razão de algum motivo relevante, de força maior ou até mesmo para a conclusão de serviços inadiáveis, em caráter de urgência.

Fora das situações apresentadas, todo e qualquer trabalho realizado diariamente, sem horário para terminar, de modo exaustivo e sem respeitar os intervalos exigidos por lei: 1 hora para o almoço ou jantar (intervalo intrajornada) e de 11 horas, entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte (intervalo interjornada), é motivo de atenção para os empregados que trabalham constantemente nessas condições.

A justiça entende que, quando a vida do funcionário se resume apenas ao trabalho, com pouco ou nenhum tempo para a família, amigos, lazer, vida social, atividade física, estudos ou até mesmo sem poder tirar férias, trata-se de indícios que caracterizam a existência do dano existencial.

Para tanto, é necessário comprovar que tal fato gerou algum prejuízo ou perda para o empregado, a ponto de afetar diretamente a sua saúde física, mental, entre outras áreas, capaz de justificar uma indenização, como forma de reparar o dano sofrido.

Como exemplo dessa possiblidade, podemos citar uma decisão recente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma transportadora a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por dano existencial a um motorista que trabalhava além das horas extras permitidas e sem usufruir do intervalo previsto na legislação trabalhista. De acordo com o Tribunal, o trabalho realizado além das 8 horas diárias previstas em lei, gera danos à saúde do trabalhador e aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trabalho. (Processo: Ag-AIRR-12125-79.2015.5.15.0018).

Assim, diante de uma situação habitual e permanente no trabalho, que interfira e prejudique a vida pessoal do empregado, vale a pena consultar um advogado para avaliar o caso concreto, bem como a viabilidade de ingressar com uma ação judicial.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.

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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570

Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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