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Contrato intermitente é uma opção de contratação para demandas esporádicas

Por 3 de abril de 2020 abril 6th, 2020 Nenhum comentário

Desde que entrou em vigor, a Lei 13.467/17, a chamada Lei da Reforma Trabalhista, trouxe uma série de mudanças para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e com elas algumas possibilidades e inovações que antes não eram previstas na lei, como por exemplo o Contrato Intermitente, que para muitas empresas é mais vantajoso, a depender do período de trabalho a ser realizado.

Essa nova modalidade de contrato, é uma alternativa para as empresas que precisam contratar uma mão de obra para suprir demandas esporádicas para a realização de uma atividade por um período determinado. Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, o contrato só poderá ser considerado como intermitente quando a prestação de serviço for subordinada, eventual, em dias alternados, por determinadas horas, dias ou meses, além de períodos de inatividade, uma das principais características desse tipo de contrato.

Apesar de tratar-se de um contrato eventual, o mesmo deverá ser escrito, a carteira assinada especificando o tipo de contrato com a devida anotação do valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma atividade.

Uma das vantagens para a contratante é a redução de custos, despesas e encargos com pessoal, pois só estará contratando e pagando os trabalhadores pelas horas efetivas de trabalho. O contratado também terá algumas vantagens, como o registro em carteira, o que lhe garante direitos trabalhistas como o fundo de garantia, horas extras, adicionais legais, 13º salário, férias, repouso semanal remunerado, entre outros previstos na legislação trabalhista, só não tendo direto ao seguro-desemprego. Outro diferencial está no fato de poder trabalhar para outras empresas durante o período de inatividade, o que lhe dá mais liberdade e flexibilidade para exercer outras atividades.

Quanto a convocação, o empregador deverá entrar em contato com o empregado com três dias corridos de antecedência, sendo que o mesmo terá um dia útil para dizer se interessa ou não exercer tal atividade, sendo que a falta de retorno será considerada como recusa.  Uma vez confirmado a presença, a parte que descumprir o acordo, sem justo motivo, terá que pagar uma multa de 50% da remuneração que seria devida.

Vale ressaltar que um contrato já assinado por tempo indeterminado não poderá ser alterado para o intermitente. De acordo com a Portaria n° 384 de 1992, a recontratação dentro desse modelo só poderá ocorrer após 90 dias da rescisão do contrato, sob pena de ser considerada fraudulenta.

Para saber se a sua empresa pode adotar esse tipo de contrato ou para mais informações fale com o advogado Dr. David Santana Silva.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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