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Hoje vamos falar da cobrança de dívidas, um assunto que preocupa grande da população, e que mesmo após o seu pagamento ainda gera transtornos para o ex-devedor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção de crédito. Apesar de haver previsão legal quanto ao prazo para a exclusão do nome da lista, é comum uma pessoa permanecer com a restrição, mesmo após o pagamento da dívida. A pergunta é, o que fazer nesses casos? Acompanhe o conteúdo e tire as suas dúvidas.

Embora o Código de Defesa do Consumidor não fale sobre a questão do prazo de forma expressa, de acordo com o entendimento dos tribunais, é utilizado como regra o que está disposto no artigo 43, parágrafo 3º do CDC que diz: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”. Lembrando que, o prazo é contado a partir do pagamento efetivado (compensado), a depender da forma como foi realizado. Vale destacar que a regra também é válida para os acordos parcelados, devendo ser considerado a partir do pagamento da 1ª parcela.

Após esse período, feita a consulta no Serasa ou SPC e o nome ainda estiver “sujo”, como dito popularmente, o consumidor pode entrar em contato com a empresa e exigir a retirada dos seus dados no respectivo órgão.

Aqui, vale citar um processo em que a ministra Nancy Andrighi, fez referência a uma jurisprudência sobre o tema onde o relator, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, fez a seguinte consideração: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quite a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la”. (REsp 292.045).

No entanto, mesmo após essa comunicação, não são raros os casos de pessoas que continuam com a restrição em razão da inércia do credor em tomar as devidas providências junto aos órgãos de proteção. Diante dessa situação, a solução é ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada, para que o juiz determine a atualização dos dados pela empresa com a baixa da dívida no cadastro de inadimplentes.

Na mesma ação, também é possível pleitear uma indenização por danos morais, principalmente se o autor tiver sofrido algum prejuízo ou constrangimento por conta da manutenção indevida do CPF no cadastro de negativados. Existem julgados em que a justiça concedeu o direito a receber a indenização, mesmo sem ter comprovado efetivamente a consequência gerada, por entender que se trata de um dano presumido.

O pedido de indenização só não será cabível se o mesmo tiver uma dívida com outro credor, conforme Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área civil, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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