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A fim de evitar os riscos e a contaminação pelo coronavírus, inúmeras empresas tiveram que se adaptar com a nova realidade de trabalho, e passaram a realizar suas atividades com os funcionários em home office. O teletrabalho está previsto na legislação trabalhista e com ele as regras a serem seguidas, incluindo as orientações relacionadas com acidentes de trabalho.

Com o início da pandemia no ano passado, muitas empresas passaram a funcionar com os empregados trabalhando de casa, o que é uma novidade para a maioria das pessoas que trabalham registradas, e que estavam acostumadas a desempenhar suas atividades dentro das instalações da empresa. Ocorre que, muitos empregadores foram pegos de surpresa, pois não estavam preparados em termos de equipamentos e demais orientações necessárias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 75-A até 75-E, inseridos com a reforma trabalhista em 2017.

A lei define o teletrabalho como a prestação de serviços realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Um dos pontos de extrema relevância e que deve ser observado pelos empregadores está no artigo 75-E, e no parágrafo único desse dispositivo que diz: “O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”.

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho§1º: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

A norma NR-17 que estabelece parâmetros para que as condições de trabalho sejam realizadas com conforto, segurança e desempenho eficiente, como por exemplo previsão de tamanho e altura das mesas, equipamentos, distância dos monitores, entre outros assuntos que devem ser observados pelas empresas. Aqui, fica o alerta de que não basta apenas as empresas fornecerem os equipamentos adequados para o trabalho em home office, deve haver uma orientação e conscientização dos funcionários sobre os problemas e riscos para a saúde, no caso do uso inadequado, evitando assim as reclamações trabalhistas em razão de doenças relacionadas com o trabalho, como por exemplo problemas na coluna, LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).

A Constituição Federal também trata do acidente de trabalho no artigo 7º ao se referir aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso XXVIII: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Feita as devidas considerações, é importante ressalvar que a responsabilidade da empresa quando ocorrer um acidente com o funcionário em casa, mesmo que dentro do horário de expediente, será apurada, a fim de esclarecer o motivo do acidente, devendo estar relacionado com a atividade do empregado para que eventualmente seja enquadrado como acidente de trabalho.

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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