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No informativo de hoje, iremos tratar de um tema muito discutido não só no meio jurídico, como também pelos casais, principalmente agora, em tempos de pandemia. A união estável já foi abordada em um artigo disponível em nosso site (18/5) e no informativo do dia 10/2, mas com outro viés. Desta vez, o enfoque é para a questão do inventário, um assunto que ainda é motivo de muitas disputas nos tribunais.

Quando falamos em união estável, nos referimos ao relacionamento entre casais, quer seja do mesmo sexo ou do oposto, reconhecido pelo artigo 1723 do Código Civil, desde que seja configurada uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Já o inventário, faz parte do Direito das Sucessões, e está diretamente relacionado com os bens (patrimônio) deixado por uma pessoa falecida (de cujus) aos seus sucessores (herdeiros). Para tanto, é necessário analisar quem realmente tem direito a esses bens, sendo obrigatório a realização da abertura do procedimento para a realização do inventário e posteriormente da partilha entre os herdeiros legítimos. Vale lembrar que a lei estabelece o prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucessão (data do óbito), para a abertura do processo de inventário e de partilha (artigo 611 Código de Processo Civil (CPC)).

Feita as devidas considerações, partimos para o tema central, a união estável no processo de inventário. Uma das preocupações que surge quando o cônjuge falece e quando ambos viviam em união estável é: O que eu preciso fazer para provar esse relacionamento diante da necessidade da abertura de um inventário? E a resposta, assim como tudo no Direito será: Depende. Mas depende do quê?, você certamente deve estar indagando. A solução para essa questão possui dois caminhos. Primeiro, se o casal enquanto estavam juntos, oficializaram o relacionamento perante a família, amigos, sociedade e principalmente perante a justiça, através de um documento oficial chamado Declaração de União Estável registrado em cartório, todas as garantias previstas em lei, será assegurada no caso de falecimento, incluindo o regime de separação de bens.

Assim, diante da existência desse documento (devidamente registrado e incontestável), o próprio cônjuge poderá entrar com a ação de inventário e na mesma ação pedir o reconhecimento da união estável perante a justiça, conforme previsto no artigo 612 do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Tal entendimento já foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve uma decisão do juiz de primeiro grau, reconhecendo a existência de união estável entre inventariante e inventariado, tendo como relatora a ministra Nancy Andrighi em 2017 (Recurso Especial nº 1.685.935). O artigo 1790 do CC prevê: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, (…)”.

No entanto, na falta desse documento, o interessado (a) deverá ingressar com uma ação pleiteando o reconhecimento da união estável através de outras provas que realmente sejam capazes de demonstrar o vínculo. Tal situação ocorreu recentemente em um processo julgado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo desembargador Wander Marotta (TJ-MG-AC: 10243150005094002).

Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados a área civil fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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