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Ao contrário do que muitas pessoas pensam, testamento não é só coisa de gente rica ou de quem tem muitos bens a serem divididos, pelo contrário, ele é um documento de suma importância, e que pode ser feito por qualquer pessoa, a fim de evitar conflitos familiares após a morte do ente querido. Em tempos de isolamento social e incertezas, principalmente por aqueles que foram infectados pelo covid-19, esse instrumento jurídico, até então pouco utilizado pelos brasileiros, deve ser considerado diante do cenário atual.

O testamento vem previsto no Código Civil no capítulo do Direito das Sucessões a partir do artigo 1857 e seguintes, e estabelece que toda pessoa capaz e maior de 16 anos pode dispor da totalidade de seus bens ou parte deles. Vale destacar que a lei não impõe restrições quanto a idade máxima ou até mesmo quanto ao estado de saúde do testador, exceto quando o mesmo não estiver em plena capacidade mental.

O artigo 1862 indica quais as formas permitidas por lei para ter validade, sendo eles o público, o cerrado e o particular. No texto de hoje, vamos tratar exclusivamente do testamento particular (art. 1876), visto ser o que nos interessa abordar neste momento.

Aqui, chamamos a atenção para o artigo 1879 que prevê a possibilidade do testamento particular ser escrito de próprio punho e assinador pelo testador, sem a presença de testemunhas, podendo ser confirmado a critério do juiz. Vale destacar que a própria letra da lei estabelece que esse tipo de testamento só será aceito em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, como na situação atual em razão das restrições de funcionamento dos cartórios pelo isolamento social em virtude da epidemia pelo coronavírus. Lembrando que em circunstâncias normais, o documento deve ser lido e assinado por quem o escreve na presença de pelo menos 3 testemunhas (art. 1876).

Embora não exista prazo de validade para esse tipo de testamento, os doutrinadores consideram que o mesmo será inválido se o testador não falecer no prazo de 90 dias da sua realização. Sendo este o tempo considerado para os testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar).

A fim de evitar a nulidade do testamento por questões legais, é aconselhável que aquele que tem a intenção de deixar um documento oficial como sendo a sua vontade com relação aos seus bens, procure um advogado para esclarecer dúvidas ou até mesmo para auxiliá-lo na redação do documento, ressaltando que esse atendimento poderá ser realizado remotamente.

Em suma, o testamento é uma forma de deixar registrado a real manifestação de vontade do próprio testador, evitando assim brigas e disputas judiciais entre os herdeiros e sucessores.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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